STJ — 45844

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab1c5ef01a4c1f215a02b9eef08025f333e627d6e7b99303b561f168027c27e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DA RENAME/SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA E MANTÉM CURSO REGULAR DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão reclamada, mantendo o curso regular da ação instaurada na Justiça Estadual, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não listado na Rename/SUS, mas registrado na Anvisa.
  2. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. O STJ, ao julgar o IAC 14, corroborou esse entendimento, afirmando que a competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
  3. Decisão recente do STF, vinculada ao Tema de Repercussão Geral 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS.
  4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ e do STF, faltando fundamentos aptos para sua reforma.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DA RENAME/SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA E MANTÉM CURSO REGULAR DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão reclamada, mantendo o curso regular da ação instaurada na Justiça Estadual, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não listado na Rename/SUS, mas registrado na Anvisa. 2. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. O STJ, ao julgar o IAC 14, corroborou esse entendimento, afirmando que a competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 3. Decisão recente do STF, vinculada ao Tema de Repercussão Geral 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ e do STF, faltando fundamentos aptos para sua reforma. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14) STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NÃO INCORPORAÇÃO AO ROL DO SUS - PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS) STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.