STJ — 178461

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2024-01-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d975967c6c03e060730477ad3ce4640612c8c823876961ce8423e508efba8a0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa: "infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ).
  2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa. A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
  4. A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14, visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente.
  5. Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023.
  6. Juízo de Retratação rejeitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa: "infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ). 2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa. A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. 4. A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14, visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente. 5. Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023. 6. Juízo de Retratação rejeitado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no RMS 67745>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS, <<AgInt no CC 182159>>-PR STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - ENTES FEDERATIVOS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<EDcl no AgInt no CC 184580>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.