STJ — 2003987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ead2152e5fa3d9f8921c2ec8026da9e686dd33d5a1e47e6b02872eb5aa9432
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
- Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Tendo sido deferido prazo à recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
- Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. Tendo sido deferido prazo à recorrente para
regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §
7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o
equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a
inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.