Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno man ejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na incidência da Súmula 7/STJ. III…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência
somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma
forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do
recurso, tenha apreciado a
controvérsia.
II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no
mérito, eis que proferido em sede de agravo interno man ejado em
agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise
meritória, assentando-se o julgado na incidência da Súmula 7/STJ.
III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ,
segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.