STJ — 1953132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c5ebbf546fdb46df71e65ff0e16d611e893369c316b6a8208ca7e643939685f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO
CPC/2015.
1. Ação de reparação por danos morais.
2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de
declaração.
3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que,
quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte
ordem de preferência: (I) pri meiro, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedente da 2ª Seção.
4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição
do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.