STJ — 3311

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d3e94437f49f1bae210d196a2b4adf9079504e63dcefaffbabc5fd72bd485f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda..
  2. Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º).
  3. Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro (o poder concedente) visto não envolver interesse público primário.
  4. Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente, reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço público prestado.
  5. Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito da demanda originária.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.. 2. Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º). 3. Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro (o poder concedente) visto não envolver interesse público primário. 4. Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente, reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço público prestado. 5. Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito da demanda originária. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.