STJ — 3311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d3e94437f49f1bae210d196a2b4adf9079504e63dcefaffbabc5fd72bd485f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda..
- Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º).
- Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro (o poder concedente) visto não envolver interesse público primário.
- Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente, reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço público prestado.
- Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito da demanda originária.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014134 ANO:2021 ART:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.