STJ — 1590568

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 082c8811e13d72f7a85ebb837b625724f4e702c943d6fe4490947c6f3d1355a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
  2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento.
  3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem decididas no mesmo sentido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento. 3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem decididas no mesmo sentido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.