STJ — 1862562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec266badc686eb808f634421f6b7fdd0ed83e980f0d522f105c45d944ae1fe83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DO PROCESSO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória".
- Os recorrentes sustentam que o aresto diverge do entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo de direito', mas sim de 'prestação de trato sucessivo' com a aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos paradigmas." (fl. 3208, e-STJ). DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS
- Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) a divergência seja atual; c) haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
- O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado do título executivo.
- Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, 'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
- Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
- O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado. CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.