Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ
INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da
Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão
decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos
quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no
original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge
a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do
recurso especial.
- Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em
06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de
mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal,
esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte.
- Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento
de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material.
Inexistência de qualquer dos vícios.
- Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre
questões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo
específico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram
examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
- Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento
inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ
INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da
Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão
decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos
quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no
original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge
a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do
recurso especial.
2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em
06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de
mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal,
esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte.
3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento
de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material.
Inexistência de qualquer dos vícios.
4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre
questões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo
específico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram
examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento
inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Relatora, ratificando o seu voto, no que foi
acompanhada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy
Andrighi, por maioria, rejeitar os embargos de declaração e julgar
prejudicado o pedido de suspensão do feito, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti,
Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina.
Declarou-se apta a votar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e
Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.