Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto
ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam
pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o
juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões
de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando
de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou
argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o
juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes,
sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua
convicção no decidir.
- Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é
certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões
pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental
interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto
ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam
pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o
juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões
de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando
de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou
argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o
juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes,
sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua
convicção no decidir.
2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é
certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões
pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental
interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por
unanimidade, rejeitar o s embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.