STJ — 2215779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf902e421fc2734acbbfa41dcf1a072467385f316dcaeaf66f60d7ab354460ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." Precedentes.
  2. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
  3. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada negativa de prestação jurisdicional, e o segundo sobre a existência de reformatio in pejus no acordão impugnado, oriundo do acréscimo, pela Corte de origem, de fundamento não utilizado pelo juízo primeiro, em recurso exclusivo da defesa, com a finalidade de manter a continuidade delitiva.
  4. A alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP foi indeferida em virtude de não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo o Tribunal apresentado fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia. O exame da tese meritória, por sua vez, foi obstado pela Súmula 568/STJ, na medida em que a orientação adotada pela Corte local se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema.
  5. Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de combater ambos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial, além de ressaltar a necessidade de exame do princípio do ne reformatio in pejus pelo viés qualitativo da decisão.
  6. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." Precedentes. 2. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 3. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada negativa de prestação jurisdicional, e o segundo sobre a existência de reformatio in pejus no acordão impugnado, oriundo do acréscimo, pela Corte de origem, de fundamento não utilizado pelo juízo primeiro, em recurso exclusivo da defesa, com a finalidade de manter a continuidade delitiva. 4. A alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP foi indeferida em virtude de não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo o Tribunal apresentado fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia. O exame da tese meritória, por sua vez, foi obstado pela Súmula 568/STJ, na medida em que a orientação adotada pela Corte local se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema. 5. Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de combater ambos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial, além de ressaltar a necessidade de exame do princípio do ne reformatio in pejus pelo viés qualitativo da decisão. 6. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 568/STJ - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2239958>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.