STJ — 2314537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79d08c7b1c3fcf424effc3d56de209c4dab0ee7fd3892e18dc180246a018a6b

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, razão pela qual o seu consentimento com as relações sexuais ou o fato de estarem namorando pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável. 2. Nos termos da Súmula 593/STJ "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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