STJ — 867592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d4664132dcfd8d4b1d52ec147238c296f83b5e109ff977a92b897249f225a7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
  2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art. 226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art. 226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.