STJ — 869417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f881fc667fce3731a9b69e547f1746500deeea9f65fba5290c3bb8a852934f44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE AGRAVO. CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
  3. A alegação de que, com o encerramento da instrução criminal, não mais se justificaria a prisão em razão do suposto temor das vítimas, consiste em indevida inovação em sede de agravo, já que a tese não foi mencionada no presente habeas corpus.
  4. Ademais, a custódia foi motivada também por outras razões, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, já que os agravantes teriam extorquido as vítimas, restringindo a liberdade de três delas com intuito de cobrar dinheiro emprestado a juros extorsivos. Ressaltaram, também, que o agravante MARCOS ostenta três condenações por crimes graves - homicídio e duas vezes porte ilegal de arma de fogo -, e FRANCIS apresenta registro de ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, nos quais constaria como foragido. Assim, a custódia seria necessária para manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE AGRAVO. CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017). 3. A alegação de que, com o encerramento da instrução criminal, não mais se justificaria a prisão em razão do suposto temor das vítimas, consiste em indevida inovação em sede de agravo, já que a tese não foi mencionada no presente habeas corpus. 4. Ademais, a custódia foi motivada também por outras razões, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, já que os agravantes teriam extorquido as vítimas, restringindo a liberdade de três delas com intuito de cobrar dinheiro emprestado a juros extorsivos. Ressaltaram, também, que o agravante MARCOS ostenta três condenações por crimes graves - homicídio e duas vezes porte ilegal de arma de fogo -, e FRANCIS apresenta registro de ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, nos quais constaria como foragido. Assim, a custódia seria necessária para manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERDA DO OBJETO) STJ - <<HC 384302>>-TO, <<AgRg nos EDcl no RHC 180114>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC-AgR 150906]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.