STJ — 867856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8722264e2daf12ff04f8936cd941a913db48e00a2d4ce9dd04b13d717c150f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS PARA QUE O PERCENTUAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCIDA DE MANEIRA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO À PENA MAIS GRAVE (HEDIONDA) E EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
  2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que "[...] aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC n. 470.816/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.581.049/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022.
  3. No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS PARA QUE O PERCENTUAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCIDA DE MANEIRA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO À PENA MAIS GRAVE (HEDIONDA) E EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que "[...] aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC n. 470.816/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.581.049/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022. 3. No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - CONCURSO FORMAL - CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 470816>>-DF, <<AgRg no HC 744179>>-SP, <<REsp 1581049>>-RS, {{HC 811718}}-SP, {{REsp 1999440}}-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.