STJ — 867856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8722264e2daf12ff04f8936cd941a913db48e00a2d4ce9dd04b13d717c150f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS PARA QUE O PERCENTUAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCIDA DE MANEIRA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO À PENA MAIS GRAVE (HEDIONDA) E EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que "[...] aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC n. 470.816/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.581.049/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022.
- No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.