STJ — 848574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63a5f11a6c7fe71ea06f5894197f7d03921951ff5645283917e0f098cad0391
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n. 636/STJ.
- Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de condenações distintas que denotam a configuração dos maus antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária.
- A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e para a configuração da reincidência, constitui mera adequação técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada.
- Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não afastou os antecedentes do agravante e não complementou os fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma negativa tal circunstância judicial.
- Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o pedido de alteração do regime prisional para o aberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:636
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000636
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.