STJ — 848574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63a5f11a6c7fe71ea06f5894197f7d03921951ff5645283917e0f098cad0391

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n. 636/STJ.
  2. Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de condenações distintas que denotam a configuração dos maus antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária.
  3. A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e para a configuração da reincidência, constitui mera adequação técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada.
  4. Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não afastou os antecedentes do agravante e não complementou os fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma negativa tal circunstância judicial.
  5. Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o pedido de alteração do regime prisional para o aberto.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n. 636/STJ. 2. Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de condenações distintas que denotam a configuração dos maus antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária. 3. A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e para a configuração da reincidência, constitui mera adequação técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada. 4. Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não afastou os antecedentes do agravante e não complementou os fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma negativa tal circunstância judicial. 5. Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o pedido de alteração do regime prisional para o aberto. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 462544>>-SP, <<AgRg no HC 749605>>-SP, <<AgRg no HC 754998>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 822961>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.