STJ — 869856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ba600c4c2485e524d547fc672af5c1d3506a06631e3f34103b6985a3b9179f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 75ba600c4c2485e524d547fc672af5c1d3506a06631e3f34103b6985a3b9179f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FREQUÊNCIA A UM BAR EM DIA DE DOMINGO. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativa…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FREQUÊNCIA A UM BAR EM DIA DE DOMINGO. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2- [...] O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). 3- [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 4- No caso, no tocante à conduta de ter frequentado um bar em um dia de domingo (3/10/2021), embora o recorrente alegue que esteva do lado de fora do estabelecimento em busca de parente, quando se deparou com uma briga envolvendo este e tentou intervir para ajudá-lo, consta, na descrição do voto de apelação, que o reeducando já estava dentro do estabelecimento e somente depois a briga ocorreu. No que pertine à conduta de não recolhimento noturno, no site SEEU, consta que a atualização do endereço foi feita apenas no dia 10/9/2021, portanto, depois do dia da fiscalização, que se deu 8/10/2021. 5- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.