STJ — 2085622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2187703a23e583e0fc43a6461f8388691b470d9d25e1c602d3b3d40fe099f205

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial, em decorrência da preclusão consumativa. O recurso especial foi interposto pela parte ora agravante na pendência de julgamento de embargos de declaração por ela mesma opostos.
  2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.
  3. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial, em decorrência da preclusão consumativa. O recurso especial foi interposto pela parte ora agravante na pendência de julgamento de embargos de declaração por ela mesma opostos. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - MESMA PARTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR (SÚMULA 579/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL - MESMA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.