Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS
CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o
princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica
do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes.
- O habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- O reconhecimento de nulidade do ingresso em domicílio demandaria
o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS
CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o
princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica
do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes.
2. O habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
3. O reconhecimento de nulidade do ingresso em domicílio demandaria
o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 777246>>-MG, <<AgRg no HC 754542>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2274684>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - NULIDADE - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 812847>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 757534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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