STJ — 2409215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-11-28Data da publicação: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61467f36fbf38a046c849ff1c6e89d1f340f83dcbb66f3d79ea1ecfd8d71d474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862534
Número de registro na fonte
202302452373
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61467f36fbf38a046c849ff1c6e89d1f340f83dcbb66f3d79ea1ecfd8d71d474. SHA-256 do comentário: 8b3694d4cb8f6878f8ca4f982a6b07dbf3747a1606e0e7da95e156abf69e01b8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXPLOSÃO. DELITO DE PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 158 E 167 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não necessita da comprovação do dano para a sua consumação.
  2. Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de uma residência, material explosivo (artefato líquido inflamável). O acolhimento do inconformismo da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
  3. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  4. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", III do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre a acórdão recorrida e o julgado tido como paradigma.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXPLOSÃO. DELITO DE PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 158 E 167 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não necessita da comprovação do dano para a sua consumação. 2. Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de uma residência, material explosivo (artefato líquido inflamável). O acolhimento do inconformismo da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", III do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre a acórdão recorrida e o julgado tido como paradigma. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE EXPLOSÃO - DELITO DE PERIGO COMUM - PRODUÇÃO DE DANO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1647539>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.