STJ — 2397544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 989c44138a5aa3c500cf7fc04646a7443a12f22fccf5c4038c637d9b81a35caa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862541
Número de registro na fonte
202302236974
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521), sendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ, fl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias.
  2. "Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles " (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017).
  3. Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o pedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações anteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da defesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita o apontamento de nulidades de algibeira).
  4. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não contra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a defesa alega ter ocorrido em 24/11/2022.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521), sendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ, fl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias. 2. "Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles " (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017). 3. Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o pedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações anteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da defesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita o apontamento de nulidades de algibeira). 4. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não contra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a defesa alega ter ocorrido em 24/11/2022. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1009884>>-SP, <<AgInt no AREsp 2133584>>-SP (NULIDADE DE ALGIBEIRA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA) STJ - <<AgRg no HC 810446>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.