STJ — 1726392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47700eaa2d8b67f4f94c7a7fd67f7259657838cee0b9c0852e85573e33035329

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862745
Número de registro na fonte
202001689278
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1726392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47700eaa2d8b67f4f94c7a7fd67f7259657838cee0b9c0852e85573e33035329. SHA-256 do comentário: 5ff08dce67160c60d4041375d401f24a46bba5f7da15143bdef270e8b904ab3a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante demons…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu na hipótese, tendo em vista que o agravante limitou-se a repisar as teses jurídicas apresentadas no recurso especial e a afirmar que a análise das razões do apelo prescindiria de reexame do arcabouço fático probatório dos autos. III - Não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a manutenção, neste Superior Tribunal de Justiça, da inadmissão do recurso especial interposto na origem. IV - Sobre o tema, cumpre registrar que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. V - Destarte, como restou mantida, no caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem, o que, na presente hipótese, ocorreu em 1/7/2020 (fl. 381), com o prazo relativo à interposição do agravo em recurso especial, do que conclui-se que, entre a data de publicação do acórdão condenatório (12/2/2020) e a data do escoamento do prazo para a interposição do agravo em recurso especial (1/7/2020), não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos exigido para o reconhecimento da prescrição, na espécie. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 936752>>-PR, <<AgRg na PET no AREsp 1873043>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1827182>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.