Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante demons…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o
agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no decisum a quo, o que não aconteceu na hipótese, tendo
em vista que o agravante limitou-se a repisar as teses jurídicas
apresentadas no recurso especial e a afirmar que a análise das
razões do apelo prescindiria de reexame do arcabouço fático
probatório dos autos.
III - Não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a
manutenção, neste Superior Tribunal de Justiça, da inadmissão do
recurso especial interposto na origem.
IV - Sobre o tema, cumpre registrar que a decisão do Tribunal de
origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente
declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso
especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da
ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a
interposição do último recurso admissível na origem, de modo a
evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no
prazo da prescrição da pretensão punitiva.
V - Destarte, como restou mantida, no caso, a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em
julgado da ação penal retroagirá à data do término do prazo para
interposição do último recurso cabível na origem, o que, na presente
hipótese, ocorreu em 1/7/2020 (fl. 381), com o prazo relativo à
interposição do agravo em recurso especial, do que conclui-se que,
entre a data de publicação do acórdão condenatório (12/2/2020) e a
data do escoamento do prazo para a interposição do agravo em recurso
especial (1/7/2020), não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos
exigido para o reconhecimento da prescrição, na espécie.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 936752>>-PR,
<<AgRg na PET no AREsp 1873043>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1827182>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1726392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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