STJ — 72268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862906
Número de registro na fonte
202303403559
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed. SHA-256 do comentário: c9f157d289eca25bebd72614b673b083738ed0c284743824a27685714a366172.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.
  2. Situação em que, após ter sido intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança.
  3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019. 2. Situação em que, após ter sido intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1493998>>-SP, <<AgRg no RMS 69726>>-RS, <<AgInt no AREsp 2350839>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1763687>>-RS, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1781223>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.