Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - As teses relativas à alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico e à negativa de autoria sequer foram analisadas pelo
Tribunal pelo Tribunal de origem nos autos do HC n.
2085054-94.2023.8.26.0000, objeto da presente impetração, de maneira
que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica
impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, em
concurso de agentes e com emprego real de grave violência física
contra a vítima; seja em razão de o agravante ostentar maus
antecedentes e reincidência, conforme destacado pelas instâncias
originárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do
agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração
delitiva. Precedentes.
IV - As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da prisão
também para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o
agravante, mesmo constituindo defesa e ciente do decreto prisional
continuar foragido, estando o mandado de prisão pendente de
cumprimento ao menos até o recebimento da impetração. Nesse
contexto, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido
de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja
motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar
decretada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.