Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS E
DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
"Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova
necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp
1525948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
- Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas
produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o
necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em
contrato. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS E
DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
"Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova
necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp
1525948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas
produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o
necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em
contrato. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1954803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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