STJ — 861178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d414734b416d064b463ce53fd34e03064d5981b67b0c94bff85fd4dc426082a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação.
  2. A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o fumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na condição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa de homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência, compartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha viabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material explosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os artefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da entidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia, com a intenção de embaraçar a investigação criminal.
  3. Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis, na medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram tratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação da organização criminosa, especialmente diante da imputação estritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia, cuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente para os fins objetivados pela medida cautelar extrema.
  4. Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que, por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos fatos consignados nestes autos.
  5. Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado relevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de organização criminosa e de embaraço a investigação, o possível cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a quem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização criminosa.
  6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância.
  7. Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados em novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela autoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a prisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito.
  8. A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é incompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema.
  9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  10. Agravo regimental do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação. 2. A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o fumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na condição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa de homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência, compartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha viabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material explosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os artefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da entidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia, com a intenção de embaraçar a investigação criminal. 3. Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis, na medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram tratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação da organização criminosa, especialmente diante da imputação estritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia, cuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente para os fins objetivados pela medida cautelar extrema. 4. Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que, por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos fatos consignados nestes autos. 5. Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado relevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de organização criminosa e de embaraço a investigação, o possível cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a quem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização criminosa. 6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância. 7. Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados em novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela autoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a prisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito. 8. A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é incompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - ABALO DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 523903>>-MA, <<HC 514494>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PROTAGONISMO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA) STJ - <<HC 487184>>-RS, <<HC 469111>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - ELEMENTO NOVO) STJ - <<HC 580455>>-SC, <<Rcl 2169>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.