STJ — 868344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257fac73fbaab5dfdaf520e85236b221900f31736310f5ab1cb793e8a0751fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863044
Número de registro na fonte
202304093214
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 868344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 257fac73fbaab5dfdaf520e85236b221900f31736310f5ab1cb793e8a0751fe5. SHA-256 do comentário: 1d2688ffd3a72d982c891a1b175096bbcf5629f1d11737b9b3986471a33544de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
  2. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
  3. Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a existência de circunstâncias excepcionais para justificar o indeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença para a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a considerações genéricas sobre a gravidade do crime imputado.
  4. Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a preservação da integridade da vítima, em especial diante das notícias de que as agressões objeto da condenação não foram isoladas, mas que existiram "reiteradas ameaças de morte e lesões físicas que ela sofreu durante a relação". Desse modo, sua liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de acesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem como proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal).
  5. Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios de periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de que ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão agravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas cautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele tenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença determinou tão somente a compatibilização da prisão com o regime semiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem ressalvas quanto ao seu contato com a vítima.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 3. Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a existência de circunstâncias excepcionais para justificar o indeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença para a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a considerações genéricas sobre a gravidade do crime imputado. 4. Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a preservação da integridade da vítima, em especial diante das notícias de que as agressões objeto da condenação não foram isoladas, mas que existiram "reiteradas ameaças de morte e lesões físicas que ela sofreu durante a relação". Desse modo, sua liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de acesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem como proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal). 5. Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios de periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de que ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão agravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas cautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele tenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença determinou tão somente a compatibilização da prisão com o regime semiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem ressalvas quanto ao seu contato com a vítima. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE) STF - [[HC-AgRg 221936]] (PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE - EXCEÇÃO) STF - [[HC-AgRg 223529]], [[HC-AgRg 223966]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.