STJ — 868344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257fac73fbaab5dfdaf520e85236b221900f31736310f5ab1cb793e8a0751fe5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000863044
- Número de registro na fonte
- 202304093214
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a existência de circunstâncias excepcionais para justificar o indeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença para a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a considerações genéricas sobre a gravidade do crime imputado.
- Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a preservação da integridade da vítima, em especial diante das notícias de que as agressões objeto da condenação não foram isoladas, mas que existiram "reiteradas ameaças de morte e lesões físicas que ela sofreu durante a relação". Desse modo, sua liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de acesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem como proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal).
- Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios de periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de que ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão agravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas cautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele tenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença determinou tão somente a compatibilização da prisão com o regime semiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem ressalvas quanto ao seu contato com a vítima.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00003 INC:00004 (ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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