STJ — 836040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d6829cf6b57a534c42fa46adbbdab5a017e0acc9de4a4399ae3f4d41acae24
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021).
- "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos", de modo que não é possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2022).
- Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no IPPSC, cessando a contagem no dia em que foi efetivamente colocado em regime aberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.