Contexto jurídico e comentários autorais
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Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
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A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou
Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente e,
ainda, que as instâncias ordinárias entenderam que a medida não é
socialmente recomendável.
- Mudança do entendimento das instâncias ordinárias que dema ndaria
necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente e,
ainda, que as instâncias ordinárias entenderam que a medida não é
socialmente recomendável.
3. Mudança do entendimento das instâncias ordinárias que dema ndaria
necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.