STJ — 854197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c325b9ca406735b11254a49361c4f3328299134da1f21a99ef2873077bb0c7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OBJETO. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento de objeto quando as instâncias ordinárias destacam que houve outros elementos de prova para subsidiar a condenação, como a presença de testemunhas oculares do delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OBJETO. DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer a alegação de
ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento de
objeto quando as instâncias ordinárias destacam que houve outros
elementos de prova para subsidiar a condenação, como a presença de
testemunhas oculares do delito.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE OBJETO - DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS
NA ORIGEM)
STJ - <<HC 652284>>-SC
STF - [[RHC 206846]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.