STJ — 183163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abfdd8a00d1126076d6d0afab8e4ea9b3ee4c861782b150e05bed7872e0a6a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863147
Número de registro na fonte
202302239704
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7abfdd8a00d1126076d6d0afab8e4ea9b3ee4c861782b150e05bed7872e0a6a6. SHA-256 do comentário: 5fb43327998de86375d0f4dc612b073bb2cd83cdfec56c415d8cf50648449312.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO MANIFESTA. FEITO EM FASE INVESTIGATIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA. LOCAL ONDE OCORRERAM O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga - DF não é manifesta, considerando se tratar de feito ainda em fase investigatória, havendo informaçõess sobre possível organização criminosa que atua na prática de um esquema fraudulento envolvendo falsificação de documentos públicos e particulares, estelionato e lavagem de dinheiro.
  2. Competência da Justiça do Distrito Federal declarada com fundamento do art. 78, inciso II, alínea b, do Código de Processo Penal, prevalecendo o local onde houver ocorrido o maior número de infrações.
  3. Não se acolhe a alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e a prisão temporária do recorrente, por incompetência do juízo, em razão da aplicação ao caso da teoria do juízo aparente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO MANIFESTA. FEITO EM FASE INVESTIGATIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA. LOCAL ONDE OCORRERAM O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga - DF não é manifesta, considerando se tratar de feito ainda em fase investigatória, havendo informaçõess sobre possível organização criminosa que atua na prática de um esquema fraudulento envolvendo falsificação de documentos públicos e particulares, estelionato e lavagem de dinheiro. 2. Competência da Justiça do Distrito Federal declarada com fundamento do art. 78, inciso II, alínea b, do Código de Processo Penal, prevalecendo o local onde houver ocorrido o maior número de infrações. 3. Não se acolhe a alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e a prisão temporária do recorrente, por incompetência do juízo, em razão da aplicação ao caso da teoria do juízo aparente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.