Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus
não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a
recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade
justifica a concessão da ordem de ofício.
- Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código
Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que mediante concreta
fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar
a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a
mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus
não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a
recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade
justifica a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código
Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que mediante concreta
fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar
a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a
mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC, <<AgRg no HC 711291>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 738224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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