Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias,…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO
FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da
efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que
o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do
menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a
configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da
efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o
adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do
delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo
que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o
adolescente ingressou no estabelecimento comercial.
IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação
de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art.
244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do
boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a
documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF
ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua
menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem,
o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido
ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia,
ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em
trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial
da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo
1500857-58.2022.8.26.0015).
VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema
Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento
referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de
concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha
da cumulação das causas de aumento.
VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi
devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso
concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de,
ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência
pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFIGURAÇÃO - DELITO FORMAL)
STJ - <<REsp 1127954>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 221),
<<AgRg no REsp 1806593>>-SP, <<AgRg no REsp 2053404>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2272137>>-SC
(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA IDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE
- DOCUMENTO HÁBIL)
STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1052),
<<EREsp 1763471>>-DF
(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA
DE FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 810561>>-SP,
<<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no HC 644572>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000500
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0244B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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