Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais, durante patrulhamento de rotina, por intermédio de um
usuário de drogas, obtiveram informações acerca do local onde os
entorpecentes eram preparados. Ao chegaram ao imóvel, foi possível
visualizar por cima do muro a acusada manipulando as drogas. Nesse
contexto, realizaram o ingresso na casa e lograram em apreender 84
envelopes de cocaína e 1 liquidificador utilizado para o preparo do
entorpecente. Em continuidade às diligências, os agentes se
deslocaram para outros endereços, onde estaria automóvel da ré e o
outro onde afirmou residir, nos quais foram localizados R$ 277,00,
em espécie, mais 15 envelopes e 1 sacola com cocaína, além de R$
5.194,00 provenientes do comércio espúrio.
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais, durante patrulhamento de rotina, por intermédio de um
usuário de drogas, obtiveram informações acerca do local onde os
entorpecentes eram preparados. Ao chegaram ao imóvel, foi possível
visualizar por cima do muro a acusada manipulando as drogas. Nesse
contexto, realizaram o ingresso na casa e lograram em apreender 84
envelopes de cocaína e 1 liquidificador utilizado para o preparo do
entorpecente. Em continuidade às diligências, os agentes se
deslocaram para outros endereços, onde estaria automóvel da ré e o
outro onde afirmou residir, nos quais foram localizados R$ 277,00,
em espécie, mais 15 envelopes e 1 sacola com cocaína, além de R$
5.194,00 provenientes do comércio espúrio.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
<<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS
STF - [[RE 603616]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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