STJ — 2024411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfda795003ed6fc1aac4113b49fa0a70932099c69d8f9e77402713baae5de140

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VÍDEO TINHA COMO OBJETIVO UTILIZAR A IMAGEM DE GINASTA FAMOSA, SENDO A PRESENÇA DO AUTOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória.
  2. No caso, o Tribunal de origem observou que o vídeo publicitário focava na imagem de ginasta famosa, sendo que o autor somente apareceu rapidamente como seu fisioterapeuta, acentuando que, ao aceitar trabalhar para uma figura pública, o autor aceitou tacitamente ser fotografado quando estivesse junto com ela. Por entender que as requeridas não tiveram qualquer vantagem econômica com a vinculação da imagem do autor no vídeo, concluiu que não houve violação do direito de imagem.
  3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça, de que não houve vantagem econômica com a utilização da imagem do autor, sendo irrelevante sua presença na divulgação do vídeo publicitário, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VÍDEO TINHA COMO OBJETIVO UTILIZAR A IMAGEM DE GINASTA FAMOSA, SENDO A PRESENÇA DO AUTOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o vídeo publicitário focava na imagem de ginasta famosa, sendo que o autor somente apareceu rapidamente como seu fisioterapeuta, acentuando que, ao aceitar trabalhar para uma figura pública, o autor aceitou tacitamente ser fotografado quando estivesse junto com ela. Por entender que as requeridas não tiveram qualquer vantagem econômica com a vinculação da imagem do autor no vídeo, concluiu que não houve violação do direito de imagem. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça, de que não houve vantagem econômica com a utilização da imagem do autor, sendo irrelevante sua presença na divulgação do vídeo publicitário, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.