STJ — 168714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e57d3e72f31e877c0489aa4ff1be8a9c465bb9141c2dd10e90984c84233516fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suposta nulidade do mandado de intimação não foi apresentada na audiência nem nas alegações finais, razão pela qual fora alcançada pela pre clusão. Além disso, não foi demonstrado o prejuízo, imprescindível para a declaração da nulidade do ato.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta nulidade do mandado de intimação não foi apresentada na audiência nem nas alegações finais, razão pela qual fora alcançada pela pre clusão. Além disso, não foi demonstrado o prejuízo, imprescindível para a declaração da nulidade do ato. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 624368>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.