Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário.
- "Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no
processo penal, independentemente de autorização judicial" (AgRg no
HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário.
2. "Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no
processo penal, independentemente de autorização judicial" (AgRg no
HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL - INTERLOCUTOR - PROVA VÁLIDA)
STJ - <<AgRg no HC 549821>>-MG, <<AgRg no RHC 104363>>-SE,
<<HC 512290>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.