Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de
receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor
(arts. 180 e 311 do Código Penal) foi convertida em preventiva para
garantia da ordem pública.
Segundo o decreto prisional, o agravante possui diversos registros
por delitos de furto, receptação, tráfico de drogas, roubo e posse
irregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, após
intensa perseguição policial, na condução de uma caminhonete objeto
de furto, com placa adulterada. Ao tentar evadir-se a pé, sentido a
uma mata, o agravante foi "contido, imobilizado e projetado ao solo,
onde foi efetuado a algemação, causando-lhe escoriações na face,
nariz e braço do autuado", conforme se extrai do seguinte trecho:
- A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus.
- Estão presentes elementos concretos e idôneos acerca da
periculosidade do agravante e gravidade concreta dos delitos,
demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que
"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora
não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva [...]" . (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.)
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de
receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor
(arts. 180 e 311 do Código Penal) foi convertida em preventiva para
garantia da ordem pública.
Segundo o decreto prisional, o agravante possui diversos registros
por delitos de furto, receptação, tráfico de drogas, roubo e posse
irregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, após
intensa perseguição policial, na condução de uma caminhonete objeto
de furto, com placa adulterada. Ao tentar evadir-se a pé, sentido a
uma mata, o agravante foi "contido, imobilizado e projetado ao solo,
onde foi efetuado a algemação, causando-lhe escoriações na face,
nariz e braço do autuado", conforme se extrai do seguinte trecho:
2. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus.
3. Estão presentes elementos concretos e idôneos acerca da
periculosidade do agravante e gravidade concreta dos delitos,
demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que
"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora
não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva [...]" . (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.)
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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