STJ — 819650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9279e3126f0ee3722e993aaf1652ab1fa79140f9ffe458eda3a4cd69204d3c90
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- "Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO
IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade
da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria
fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. "Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de
apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de
segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada
espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da
pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando
fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença"
(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2341540>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.