STJ — 863888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6c1d6c87d7cce5959cabfc6b230251d9fb85e37d3e91516c5b2ed55e39f9a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PORTA ARROMBADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO IMEDIATA. PRESENÇA DA CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.
  2. No caso em análise, a confissão do paciente, as provas testemunhais, bem como as documentais (fotos) apresentadas nos autos constataram que a porta foi arrombada para o cometimento do delito.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PORTA ARROMBADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO IMEDIATA. PRESENÇA DA CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 2. No caso em análise, a confissão do paciente, as provas testemunhais, bem como as documentais (fotos) apresentadas nos autos constataram que a porta foi arrombada para o cometimento do delito. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO E ESCALADA - MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 802748>>-SC, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF, <<AgRg no HC 570476>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.