STJ — 829783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50eeb41e2c3ad361e7e6b17507ffccb13f9f175868453f5fcc572e30107a2dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual manteve a majoração da pena-base ressaltando que "o magistrado sentenciante se utilizou de um critério subjetivo para valorar as citadas circunstâncias judiciais dentro dos limites permitidos pela legislação." Em relação à circunstância atenuante da confissão espontânea, destacou que a "redução encontra-se dentro da discricionariedade conferida pela legislação ao magistrado, não havendo ilegalidade a ser sanada em relação a este ponto".
  2. Em face do quanto foi assentado no voto condutor do acórdão recorrido, a análise necessária para revisão da dosimetria aplicada pela instância ordinária é incompatível com os estreitos limites da via eleita, salvo quando manifestamente desproporcional ou teratológica, o que não se vislumbra no presente caso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual manteve a majoração da pena-base ressaltando que "o magistrado sentenciante se utilizou de um critério subjetivo para valorar as citadas circunstâncias judiciais dentro dos limites permitidos pela legislação." Em relação à circunstância atenuante da confissão espontânea, destacou que a "redução encontra-se dentro da discricionariedade conferida pela legislação ao magistrado, não havendo ilegalidade a ser sanada em relação a este ponto". 2. Em face do quanto foi assentado no voto condutor do acórdão recorrido, a análise necessária para revisão da dosimetria aplicada pela instância ordinária é incompatível com os estreitos limites da via eleita, salvo quando manifestamente desproporcional ou teratológica, o que não se vislumbra no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.