STJ — 858336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4278ded1e8cb8c8894c6724d7c7001e026486232ca1615e3784609a49f1da91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DECOTADO E NOVA DOSAGEM DA PENA DETERMINADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARÂMETROS DOSIMÉTRICOS NÃO DECLINADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO NOVO CÁLCULO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não se vislumbra prejuízo à defesa, pois o pleito deduzido na impetração restou atendido por esta Corte, na medida em que foi concedida a ordem, de ofício, a fim de decotar o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente.
  2. Da análise da sentença, não foi possível inferir os parâmetros adotados na dosagem da pena, o que impede, de fato, que a dosimetria seja refeita diretamente por este Colegiado, como em regra é feito, sempre com vistas a conferir maior celeridade ao julgamento e a sanar imediatamente o prejuízo suportado pelo réu.
  3. Tal solução, de fato, encontra amplo amparo na jurisprudência desta Corte, ficando respeitada a discricionariedade do julgador e resguardados os interesses da parte. Importante destacar que eventual desproporcionalidade na dosimetria poderá ensejar novo habeas corpus a ser examinado por este Tribunal .
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DECOTADO E NOVA DOSAGEM DA PENA DETERMINADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARÂMETROS DOSIMÉTRICOS NÃO DECLINADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO NOVO CÁLCULO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra prejuízo à defesa, pois o pleito deduzido na impetração restou atendido por esta Corte, na medida em que foi concedida a ordem, de ofício, a fim de decotar o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. 2. Da análise da sentença, não foi possível inferir os parâmetros adotados na dosagem da pena, o que impede, de fato, que a dosimetria seja refeita diretamente por este Colegiado, como em regra é feito, sempre com vistas a conferir maior celeridade ao julgamento e a sanar imediatamente o prejuízo suportado pelo réu. 3. Tal solução, de fato, encontra amplo amparo na jurisprudência desta Corte, ficando respeitada a discricionariedade do julgador e resguardados os interesses da parte. Importante destacar que eventual desproporcionalidade na dosimetria poderá ensejar novo habeas corpus a ser examinado por este Tribunal . 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.