STJ — 861819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc5874b6df5bb4a209c9192a93116d02e5e52d6ecc2898ae1e75128d5b2b93c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. DEDICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes no
sentido de que inquéritos e processos em curso não devem ser
aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de
violação do princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse
entendimento, o STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 1139 de que é
inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Portanto,
não se pode utilizar as três ações penais em curso para comprovar a
participação do paciente em organização criminosa.
3. A confissão do corréu Jonas foi categórica ao afirmar que as
drogas, pertencentes ao Comando Vermelho, eram destinadas ao corréu
Alisson, não havendo menção ao nome do paciente Weverton.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.