Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUNTADA DO
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. REABERTURA
DO PRAZO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da juntada do voto condutor do acórdão após escoado o
prazo recursal, devem ser acolhidos os aclaratórios para determinar
a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso.
- Embargos de declaração acolhidos para determinar a reabertura do
prazo para interposição de eventual recurso contra o acórdão
embargado, a partir da publicação deste acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUNTADA DO
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. REABERTURA
DO PRAZO RECURSAL.
1. Diante da juntada do voto condutor do acórdão após escoado o
prazo recursal, devem ser acolhidos os aclaratórios para determinar
a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a reabertura do
prazo para interposição de eventual recurso contra o acórdão
embargado, a partir da publicação deste acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 42586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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