Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE
DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .
- No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de
ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da
instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento
foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja,
em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023,
às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de
desídia do Poder Judiciário.
- Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes
da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão
dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE
DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .
2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de
ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da
instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento
foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja,
em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023,
às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de
desídia do Poder Judiciário.
3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes
da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão
dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<HC 581630>>-SP, <<HC 570040>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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