STJ — 850055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057179745ad71300a52804555410a28772f23798ccf3dbe869fd9ba0d356a1ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863408
Número de registro na fonte
202303086228
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 850055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 057179745ad71300a52804555410a28772f23798ccf3dbe869fd9ba0d356a1ba. SHA-256 do comentário: d4cae40853cf0ab6d7b20f16cd62faf49bf6ec8e5759616b71da4a0ed7555e06.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 057179745ad71300a52804555410a28772f23798ccf3dbe869fd9ba0d356a1ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
  2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
  4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação. 2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes. 4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VICE-PRESIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - {{HC 529877}} (MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 794156>>-SP, <<AgRg no HC 630609>>-SP, <<AgRg no HC 649652>>-SP, {{HC 844018}} (DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CABIMENTO) STJ - <<HC 468526>>-SP, <<HC 487314>>-RS, <<HC 491443>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.