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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao
2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas
faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os
incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da
distribuição ou após a publicação.
- Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula
691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão
que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi
examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
- A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a
decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar
inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito. Precedentes.
- Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação
de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a
existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do
periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no
modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um
promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao
2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas
faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os
incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da
distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula
691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão
que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi
examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a
decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar
inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação
de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a
existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do
periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no
modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um
promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VICE-PRESIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - {{HC 529877}}
(MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 794156>>-SP, <<AgRg no HC 630609>>-SP,
<<AgRg no HC 649652>>-SP, {{HC 844018}}
(DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -
CABIMENTO)
STJ - <<HC 468526>>-SP, <<HC 487314>>-RS, <<HC 491443>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000604
- LEG:EST RGI:****** ANO:****
***** RITJ-RS REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL
ART:00059 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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