Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E
DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA
PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS
PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA
ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR.
APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE.
DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de
busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras
três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os
policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade
ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial".
- O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho
celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a
propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não
há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas
propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as
declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de
interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste
expressamente autorizada.
- Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria
probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou
a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De
fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele
momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas
declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a
apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa
de nulidade do ato".
- No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em
virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte
local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise
por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no
ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse
sentido, não há se falar em nulidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E
DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA
PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS
PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA
ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR.
APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE.
DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de
busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras
três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os
policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade
ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial".
2. O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho
celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a
propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não
há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas
propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as
declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de
interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste
expressamente autorizada.
- Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria
probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou
a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De
fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele
momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas
declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a
apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa
de nulidade do ato".
3. No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em
virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte
local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise
por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no
ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse
sentido, não há se falar em nulidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESCARIA PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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