STJ — 859435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863410
Número de registro na fonte
202303626687
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06. SHA-256 do comentário: 25b6af166674989dc0f517f93a37d0bffb6581f3cc7ce23cf13a7aec929ef018.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR. APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial".
  2. O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste expressamente autorizada. - Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa de nulidade do ato".
  3. No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse sentido, não há se falar em nulidade.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR. APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial". 2. O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste expressamente autorizada. - Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa de nulidade do ato". 3. No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse sentido, não há se falar em nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESCARIA PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.