STJ — 825657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbfb7490765b441fe99d583dde758a9fa85d766a5f8dcd075a11ab32d893d352

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863422
Número de registro na fonte
202301749328
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbfb7490765b441fe99d583dde758a9fa85d766a5f8dcd075a11ab32d893d352. SHA-256 do comentário: 83112fb803d565e83c690f42ba1dadddc0b43c300eec819abe812265c981c99b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cbfb7490765b441fe99d583dde758a9fa85d766a5f8dcd075a11ab32d893d352
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
  2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.
  3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). - Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
  4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.
  6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). - Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior. 6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO FORMAL - ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - AUSÊNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 792187>>-SC, <<AgRg no HC 774881>>-SC, <<HC 558860>>-SP (MARCHA PROCESSUAL - FASES SUPERADAS - REPRISTINAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<HC 503665>>-SC (NOVOS DEFENSORES - PROCESSO - RECEBIMENTO NO ESTADO ATUAL) STJ - <<AgRg no HC 813269>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RvCr 5620>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE, <<AgRg no HC 797839>>-SC, <<AgRg no HC 799755>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.