STJ — 1930225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000816575
- Número de registro na fonte
- 202002409008
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
- No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, enquanto o acórdão paradigma, controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao processo de conhecimento.
- Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00239 PAR:00001 ART:00525 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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