STJ — 1930225

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-05-31Data da publicação: 2022-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816575
Número de registro na fonte
202002409008
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b. SHA-256 do comentário: 7b49c7dd4e9ca3b23e108454a7d5833f24d0c83c04c7bc5efdf62b8334745061.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
  2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, enquanto o acórdão paradigma, controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao processo de conhecimento.
  3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, enquanto o acórdão paradigma, controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao processo de conhecimento. 3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 239, § 1º, DO CPC/15 - RÉU - FASE DE CONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REABERTURA DO PRAZO - VÍCIO DE CITAÇÃO - ART. 525, § 1º, I, DO CPC/15) STJ - <<REsp 1930225>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1642110>>-RN, <<AgInt nos EAREsp 1634344>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.