Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1820165/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 2- No caso, a decisão de reconsideração da remição da pena foi prolatada em 7/7/2023 e contra ela a defesa interpôs o recurso em 14/7/2023. Contudo, contra a primeira decisão de remição, de 16/5/2023 a def…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o
prazo recursal. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no AREsp 1820165/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA,
julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
2- No caso, a decisão de reconsideração da remição da pena foi
prolatada em 7/7/2023 e contra ela a defesa interpôs o recurso em
14/7/2023. Contudo, contra a primeira decisão de remição, de
16/5/2023 a defesa deixou de interpor agravo em execução,
atravessando apenas diversas petições incidentais.
3- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1820165>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.